|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0031763-48.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0031763-48.2026.8.16.0014
Recurso: 0031763-48.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Requerido(s): MARIA SANTOS MATOS
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de
Londrina, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter
havido ofensa aos artigos ofensa direta aos artigos 7, XXIII, 37, X, 39, caput, e § 1º, e 198, § 10, da
Constituição da República.
Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado
mostra-se harmônica à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE
1.279.765 (Tema 1.132), através do qual se decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO
SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E
120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA
DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE
DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A
EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO
MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI
MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA
GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120
/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao
Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também
definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de
valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014,
aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição
Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica
para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira
complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso
salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência
que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60,
§ 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei
Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime
estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima
inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de
competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se
vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art.
198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial,
e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria
ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das
condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal
retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional,
ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto
federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988,
presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da
Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos
entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder,
principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos
Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o
Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de
Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos
financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do
cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não
será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de
Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por
Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos
Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a
expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso
XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por
avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de
repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei
12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art.
198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63
/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a
legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso
salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei
8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de
competências. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-
2024 PUBLIC 19-02-2024)
No mesmo sentido, conforme se depreende do mov. 9.1 dos autos do Recurso Inominado, a
4ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA. TESE RECURSAL VOLTADA À IMPUGNAÇÃO DA
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL. SEM RAZÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
ART. 9ºA, § 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. LEI FEDERAL QUE SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS, EM
CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PERÍCIA QUE COMPROVE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 198, § 10, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120
/2022. SERVIDOR QUE JÁ FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO
PERCENTUAL DE 20%. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO
EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL, DESDE
QUE O TEMA TENHA SIDO DEBATIDO E FUNDAMENTADO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031763-48.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031763-48.2026.8.16.0014 Recurso: 0031763-48.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Requerido(s): MARIA SANTOS MATOS Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos ofensa direta aos artigos 7, XXIII, 37, X, 39, caput, e § 1º, e 198, § 10, da Constituição da República. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado mostra-se harmônica à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 1.279.765 (Tema 1.132), através do qual se decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120 /2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63 /2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02- 2024 PUBLIC 19-02-2024) No mesmo sentido, conforme se depreende do mov. 9.1 dos autos do Recurso Inominado, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA. TESE RECURSAL VOLTADA À IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. SEM RAZÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 9ºA, § 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI FEDERAL QUE SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 /2022. SERVIDOR QUE JÁ FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20%. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL, DESDE QUE O TEMA TENHA SIDO DEBATIDO E FUNDAMENTADO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|